Nota de repúdio ABEPH contra lei das estatais


Brasília-DF,15 de dezembro de 2022

Nota de repúdio: Alteração da Lei das Estatais e da Lei das Agências Reguladoras

 Diante da aprovação pela Câmara dos Deputados do Projeto de Lei 2.896/2022, que altera os arts.17 e 93 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) e oart.8 da Lei nº9.986 (Lei das Agências Reguladoras), a Associação das Entidades Portuárias e Hidroviárias – ABEPH, juntamente com todos as Autoridades Portuárias associadas , ressaltam que:

  • – Repudiam o procedimento legislativo adotado para alterar os requisitos e vedações estabelecidos pelo artigo 17 da Lei 13.303/2016 e o artigo 8- A da Lei 9.986 para a investidura dos cargos de administradores das empresas estatais e diretores das agências reguladoras.

 

  • – A edição da Lei 13.303/2016, fruto de longo processo legislativo, com a interação da sociedade civil, representou avanço substancial na governança corporativa das empresas estatais federais, estaduais e municipais e na adoção de blindagem contra o risco de sua captura por interesses político-partidários, que ensejaram casos notórios de corrupção, de ineficiência de alocação de recursos públicos e de atendimento a objetivos eleitorais e privados, em detrimento dos objetivos para os quais as companhias foram criadas.

 

  • – O texto legislativo em vigor estabelece meios para que a seleção de candidatos à administração das estatais seja guiada por profissionalismo, qualificação técnica, ética e atendimento aos objetivos dessas empresas, fortalecendo, dessa forma , a sua integridade, governança, gestão e eficiência. Tendo a Lei das Agências Reguladoras, inspirada pela Lei 13.303, replicando os mesmos procedimentos do artigo 17.

 

  • – Os danos decorrentes de indevidas interferências político-partidárias prejudicam os cofres públicos e a qualidade dos serviços e produtos entregues à população. Tais interferências afetam, de forma negativa, o ambiente de negócios brasileiro, comprometendo o desenvolvimento do País e a mitigação da desigualdade social existente.

 

  • – No caso das sociedades de economia mista listadas em bolsa de valores, os impactos atingem investidores, prejudicando a atratividade do mercado brasileiro de capitais como importante fonte de financiamento das atividades econômicas.

 

  • – As normas introduzidas pelo texto de 2016 atendem as recomendações de referências nacionais e internacionais, incluindo as diretrizes de governança para empresas estatais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). O alinhamento a esses padrões é um dos passos previstos no processo de acessão do Brasil à OCDE, que já reconheceu publicamente que os conselhos deadministração das estatais federais aumentaram a independência de interferências político-partidárias em função dos impedimentos estabelecidos pela Lei das Estatais.

 

  • – A OCDE recomendou ao Brasil ir além das conquistas já alcançadas e perseguir aprimoramentos como a (i) extensão dos requisitos e vedações para todos os comitêsd o conselho de administração e para o conselho fiscal, (ii) a concessão efetiva ao conselho de administração do poder de indicar e demitir o diretor-presidente das estatais, e (iii) o aperfeiçoamento das regras e procedimentos de indicação e nomeação de administradores dessas empresas.

 

Porfim, a ABEPH e todos os seus associados, esperam e confiam que os órgãos externos de controle e o próprio Poder Judiciário cumpram, tempestivamente, com suas atribuições, fiscalizando e punindo os responsáveis por desvios das normas jurídicas e dos sistemas de governança das estatais e das agências reguladoras. É preciso que os integrantes dos Poderes Executivo e Legislativo atuem para preservar a Lei 13.303/16, combatendo qualquer tentativa de mudança indevida, que resulte em retrocessos.